Os Projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) são elaborados em conformidade com o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação e republicação, e regulamentado pelo Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), nos termos da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação alterada pela Portaria n.º 135/2020.
Em fase de licenciamento é exigida a apresentação do Projeto de Segurança Contra Incêndio, sendo que, para utilizações-tipo classificadas na 1.ª categoria de risco (com as exceções previstas na legislação), poderá ser apresentada a correspondente Ficha de Segurança Contra Incêndio.
Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio (PSRI)
É obrigatório para utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria de risco e deve ser elaborado por técnico habilitado.
O projeto define e fundamenta todas as medidas de autoproteção, prevenção e proteção ativa e passiva contra incêndios.
Contempla, entre outros:
Caracterização do edifício e das suas utilizações-tipo;
Análise de risco e classificação da categoria de risco;
Condições exteriores de acesso e meios de socorro;
Condições de evacuação e compartimentação corta-fogo;
Condições construtivas e de resistência ao fogo dos elementos estruturais;
Sistemas e equipamentos de segurança:
Deteção, alarme e alerta;
Extinção de incêndios (hidrantes, sprinklers, extintores, etc.);
Sinalização e iluminação de emergência;
Desenfumagem e ventilação;
Meios de intervenção e planos de emergência;
Plantas de segurança e peças desenhadas.
Ficha de Segurança Contra Incêndios (FSCI)
Aplica-se às utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco, desde que não apresentem complexidade nem risco significativo.
É um documento simplificado, substituindo o projeto completo, mas mantendo o essencial das medidas de segurança.
Contempla, entre outros:
Identificação do edifício e da utilização-tipo;
Categoria de risco atribuída;
Medidas de autoproteção previstas;
Condições de evacuação e de acesso;
Meios de deteção, alarme e combate a incêndios existentes;
Planta de segurança simplificada.
Medidas de Autoproteção
A elaboração de medidas de autoprotecção é obrigatória quer para utilizações-tipo novas quer para as existentes (artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 220/2008).
