Segurança contra Incêndios

Os Projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) são elaborados em conformidade com o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação e republicação, e regulamentado pelo Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), nos termos da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação alterada pela Portaria n.º 135/2020.

Em fase de licenciamento é exigida a apresentação do Projeto de Segurança Contra Incêndio, sendo que, para utilizações-tipo classificadas na 1.ª categoria de risco (com as exceções previstas na legislação), poderá ser apresentada a correspondente Ficha de Segurança Contra Incêndio.

Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio (PSRI)

É obrigatório para utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria de risco e deve ser elaborado por técnico habilitado.
O projeto define e fundamenta todas as medidas de autoproteção, prevenção e proteção ativa e passiva contra incêndios.

Contempla, entre outros:

  • Caracterização do edifício e das suas utilizações-tipo;

  • Análise de risco e classificação da categoria de risco;

  • Condições exteriores de acesso e meios de socorro;

  • Condições de evacuação e compartimentação corta-fogo;

  • Condições construtivas e de resistência ao fogo dos elementos estruturais;

  • Sistemas e equipamentos de segurança:

    • Deteção, alarme e alerta;

    • Extinção de incêndios (hidrantes, sprinklers, extintores, etc.);

    • Sinalização e iluminação de emergência;

    • Desenfumagem e ventilação;

  • Meios de intervenção e planos de emergência;

  • Plantas de segurança e peças desenhadas.

Ficha de Segurança Contra Incêndios (FSCI)

Aplica-se às utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco, desde que não apresentem complexidade nem risco significativo.
É um documento simplificado, substituindo o projeto completo, mas mantendo o essencial das medidas de segurança.

Contempla, entre outros:

  • Identificação do edifício e da utilização-tipo;

  • Categoria de risco atribuída;

  • Medidas de autoproteção previstas;

  • Condições de evacuação e de acesso;

  • Meios de deteção, alarme e combate a incêndios existentes;

  • Planta de segurança simplificada.

Medidas de Autoproteção

A elaboração de medidas de autoprotecção é obrigatória quer para utilizações-tipo novas quer para as existentes (artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 220/2008).

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